EXPEDIENTE Nº 0037
Projeto de Lei Nº 059

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007, que ‘Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município’, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 118/2018

 

 

Referência: Projeto de Lei nº 059/2018

Requerente: Diretoria Câmara

Proponente: Executivo Municipal

Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007, que ‘Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 059/2018, de autoria do Executivo, que tem o objetivo de criar cargos nas áreas de saúde e educação, adequando a estrutura funcional a exigência do Tribunal de Contas do Estado, bem como manter a capacidade de atendimento à demanda na prestação destes serviços.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

 

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º, I e VI e 66, inciso XIV da Lei Orgânica do Município:

 

Constituição Federal

"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:

I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas;

II- disponham sobre:

  1. a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquia ou aumento de sua remuneração;
  2. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  3. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria."

 

Lei Orgânica

 

Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:

 

I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

(...)"

 

VI – organizar os quadros estabelecer o regime jurídico de seus servidores.

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito:

XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município

Isto também fica demonstrado no art. 84 da Lei Orgânica:

Art. 84 – O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:

“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.

Com relação a emenda modificativa apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, é apenas uma emenda para corrigir a redação tendo sido substituído a palavra operacional por ocupacional a que se refere ao profissional terapeuta ocupacional, portanto viável.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 059/2018.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Igrejinha/RS, 01 de novembro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

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