EXPEDIENTE Nº 0037 | |
Projeto de Lei Nº 059 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007, que ‘Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município’, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO Nº 118/2018
Referência: Projeto de Lei nº 059/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Executivo Municipal Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007, que ‘Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 059/2018, de autoria do Executivo, que tem o objetivo de criar cargos nas áreas de saúde e educação, adequando a estrutura funcional a exigência do Tribunal de Contas do Estado, bem como manter a capacidade de atendimento à demanda na prestação destes serviços. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º, I e VI e 66, inciso XIV da Lei Orgânica do Município:
Constituição Federal "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas; II- disponham sobre:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)"
VI – organizar os quadros estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município Isto também fica demonstrado no art. 84 da Lei Orgânica: Art. 84 – O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”. Com relação a emenda modificativa apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, é apenas uma emenda para corrigir a redação tendo sido substituído a palavra operacional por ocupacional a que se refere ao profissional terapeuta ocupacional, portanto viável. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 059/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 01 de novembro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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