EXPEDIENTE Nº 0019
Projeto de Lei do Legislativo Nº 036

OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei Municipal nº 2.927, de 03/05/2000, que “Dispõe sobre o controle das populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de igrejinha, e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO Nº 111/2018

 

Referência: Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2018

Requerente: Vereador Dirceu Linden Junior

Ementa: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.927 de 03/05/2000, que “Dispõe sobre o controle de zoonozes no Município de Igrejinha, e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2018, de autoria do Vereador Dirceu Linden Junior, com a finalidade de alterar dispositivos na Lei Municipal nº 2.927/2000.

O objetivo do Proponente é atualizar a Lei nº 2.927/00 à atual legislação estadual e federal, descrevendo as violações contra os animais de forma específica e adequada com a Lei Estadual.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1 Da Competência e iniciativa

 

                                               Conforme a orientação técnica externa e desta casa, desde a entrada da proposição foram realizadas várias alterações e então surge o derradeiro substitutivo nº 004/18.

Do projeto inicial foram apontados questões de técnica legislativa, dosimetria da pena e normas que atentem sobre a produção e comercialização de animais.

Todas estas questões foram atacadas e ajustadas para que a proposição pudesse atender seu objetivo que é de atualizar a Lei local a Estadual e Federal.

Uma das questões levantadas é com relação a questão de legislar sobre as multas, que segundo orientação técnica externa e passa a ser o entendimento desta assessoria também, é de que não há vedação do ponto de vista da iniciativa legislativa da Câmara em dispor sobre multas em matérias que não sejam privativas do Chefe do Poder Executivo, consoante disciplina o §1º do art. 61 da Constituição Federal[1], que quando da criação de vantagens de qualquer espécie aos servidores públicos do Poder Executivo, a iniciativa é exclusiva do Prefeito.

Portanto não foram encontrados óbices a tramitação da matéria.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei do Legislativo nº 036/2018.

Igrejinha/RS, 25 de outubro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

[1] Art. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .

  • São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

  1. a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
  2. b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
  3. c)servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
  4. c)servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
  5. d)organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
  6. e)criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
  7. e)criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  8. f)militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
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