| EXPEDIENTE Nº 0039 | |
| Projeto de Lei Nº 061 | |
| OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos para a fixação de propaganda." PARECER JURÍDICO | |
| PARECER JURÍDICO Nº 109/2018 
 Referência: Projeto de Lei nº 061/2018 Proponente: Executivo Municipal Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de espaços públicos para a fixação de propaganda”. 
 I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer sobre Projeto de Lei nº 061/2018, de autoria do Executivo, quanto a sua legalidade, formalidade e constitucionalidade. O Projeto de Lei visa permitir ao Município iniciar projeto de reestruturação das paradas de ônibus às margens da ERS115 Segundo justificativa, esta parceria visa a melhoria destes locais aos usuários, permitindo a exploração publicitária, gerando custos mínimos ao erário público. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 
 2.1. Do Regime de Urgência 
 Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno 
 Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. 
 
 Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 
 2.2 Da Competência e iniciativa 
 A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, XX), da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica 
 Art. 7º - Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: XX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; O Art. 96 da Lei Orgânica, trata sobre o assunto da concessão de bens, quando haja interesse público.[i] Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Com relação aos demais requisitos, vê-se que o Projeto em questão cumpre com todas as formalidades, estando apto a seguir seus trâmites. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 061/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 25 de outubro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 [i] Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado. 
 | |
| Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 30/10/2018 às 17:55:37. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 946e30cce967c03e81bdfa11c85e6b59. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 10020. | |